Estatuto da Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos - AESAP
Capitulo I – Da Denominação, Sede e Objetivos
Art. 1 o. A Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos - AESAP , com sede provisória na Avenida Carlos Moreira Lima, nº. 399/202, Bento Ferreira, Vitória/ES, Cep. 29.050.650, constitui-se em entidade de representação dos Advogados Públicos do Estado do Espírito Santo, não possui fins econômicos, político-partidários e/ou religiosos e perseguirá os seguintes objetivos:
I - representar, patrocinar, defender os interesses individuais e coletivos, as prerrogativas e o prestígio da classe dos Advogados Públicos do Estado do Estado do Espírito Santo, ativos e inativos;
II - propugnar pela melhoria dos padrões de desempenho profissional e pela elevação funcional de seus membros;
III - congregar os Advogados Públicos estimulando o espírito de classe e promover a formação de uma consciência coletiva funcional;
IV - incentivar a cultura do direito realizando congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociais;
V - editar ou promover a publicação de trabalhos jurídicos ou de interesse da categoria, podendo, para tanto, manter publicação periódica destinada à divulgação dos trabalhos e das decisões da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral da AESAP ;
VI - prestar assistência permanente aos associados, propondo ou adotando medidas judiciais e extrajudiciais de interesse da categoria;
VII - contribuir para o bom relacionamento dos Advogados Públicos de todo Brasil;
VIII – atuar como substituto processual do seu quadro associativo;
IX – colaborar, espontanemente ou por solicitação dos Poderes Públicos, no aperfeiçoamento da legislação e na defesa da ordem jurídica e social;
X – desagravar publicamente, de ofício ou mediante representação, o associado ofendido em sua honra no exercício da função;
XI – representar contra ilegalidades ou abuso do Poder às autoridades competentes, bem como acompanhar e exigir a devida apuração dos fatos apresentados para averiguação;
XII – defender os princípios democráticos, a liberdade, os direitos fundamentais, o patrimônio público, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural, o meio ambiente, o consumidor, a economia popular, a ordem urbanística, os idosos, a criança e o adolescente, os deficientes físicos e qualquer outro interesse ou direito difuso, individual homogêneo ou coletivo.
XIII – pugnar por remuneração condigna e pela autonomia da advocacia pública;
XIV – contratar apólice de seguros e instituir entidade de previdência privada complementar no interesse dos associados;
XV – promover convênios com estabelecimentos de crédito visando à facilitação de empréstimos para os associados em geral;
XVI – oferecer, por intermédio de seus membros, assistência jurídica gratuita aos comprovadamente necessitados, em especial em ações comunitárias;
XVII – ajuizar mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação ordinária, ação civil pública, representação por inconstitucionalidade e/ou outra qualquer medida judicial e extrajudicial na defesa dos dieritos e interesses dos Advogados Públicos do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos descritos neste artigo e nas demais disposições deste Estatuto, fica dispensada a autorização da Assembléia.
Art. 2º . Para atingir seus objetivos a AESAP poderá celebrar convênios e contratos.
Parágrafo único. Os associados, a Diretoria e o Conselho Fiscal não responderão, nem mesmo subsidiarimente, pelas dívidas da Associação.
Art. 3º. É expressamente vedado à Associação envolver-se em manifestações político-partidárias ou em atividades estranhas ao seu fim social.
Art. 4º. O patrimônio da Associação será formado por:
I - contribuições dos associados;
II - contribuições, doações e/ou legados;
III - subvenções que, oficialmente, forem consignadas em lei;
IV - imóveis, móveis ou títulos que venha a possuir.
§ 1º. A aquisição de bens imóveis e a alinenação de bens que integrarem o patrimônio da Associação deverão ser objeto de prévia manifestação do Conselho Fiscal, seguida de autorização da Assembléia Geral.
§ 2º . As deliberações da Assembléia Geral, no caso do parágrafo anterior serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação ou pelo voto da maioria simples dos presentes em segunda convocação.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 5 o . São associados da AESAP:
I – Titulares : os servidores efetivos cujos cargos possuam as prerrogativas de advogado e integrem as carreiras de Advogado, Procurador ou análogas, das autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, inclusive os inativos e os em disponibilidade;
II – Contribuintes : o Cônjuge sobrevivente, o companheiro (a) e os filhos não emancipados dos sócios titulares e especiais;
III – Especiais : os Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo, os Defensores Públicos da União lotados no Espírito Santo, os Procuradores e Advogados dos Municípios, Câmaras Municipais, autarquias e fundações municipais do Estado do Espírito Santo, bem como os advogados e procuradores públicos federais.
§ 1º. A admissão do associado Titular será efetuada a requerimento do interessado, desde que empossado, e o seu desligamento espontâneo dependerá de prévia comunicação à Diretoria .
§ 2º. Os associados Contribuintes conservarão os direitos que o Regimento Interno estipular, salvo renúncia expressa.
§ 3º. A admissão do associado Especial será efetuada a requerimento do interessado, desde que empossado, após prévia e favorável manifestação da Diretoria por maioria absoluta, garantindo-se recurso desta decisão à Assembléia Geral.
Art. 6 o . São direitos dos associados:
I - utilizar as dependências da Associação para as atividades compreendidas neste Estatuto;
II - gozar dos benefícios e assistência proporcionada pela Associação;
III - votar e ser votado em eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, respeitadas as determinações deste Estatuto;
IV - participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os direitos previstos no inciso III deste artigo são exclusivos dos associados Titulares.
Art. 7 o. São deveres dos associados:
I - colaborar eficientemente para a consecução dos objetivos da Associação;
II - apresentar a carteira de associado quando pretender exercer direitos sociais;
III - satisfazer pontualmente o pagamento das contribuições para com a Associação, estipulado na forma deste Estatuto;
IV - comparecer às reuniões e assembléias gerais da Associação;
V - acatar as deliberações da Diretoria e das assembléias geraisl;
VI - comunicar, por escrito, à Secretaria alterações no nome, estado civil,domicílio ou endereço para correspondêncial;
VII - aceitar e desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito;
VIII - contribuir para a elevação do status moral e profissional da classe, atuando com seriedade e eficiência no desempenho das funções inerentes a carreira de Advogado Público.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III efetuar-se-á, preferencialmente, o desconto da contribuição da mensalidade em folha de pagamento.
Capítulo III – Da Demissão e da Exclusão do Associado
Art. 8 o. Será demitido do quadro associativo o associado que:
I - solicitar expressamente a sua retirada da Associação;
II - deixar de exercer o respectivo cargo público, salvo por aposentadoria ou disponibilidade remunerada:
III - incorrer em atraso no pagamento sucessivo de três mensalidades
Parágrafo único. No caso estipulado no inciso III a demissão somente será efetivada depois de haver o Presidente comunicado a impontualidade ao associado, por carta com Aviso de Recebimento, convidando-o para no prazo de 15 (quinze) dias satisfazer o débito.
Art. 9º. A exclusão de associado somente será possível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e ao contraditório.
§ 1º. Considera-se justa causa a prática de conduta contra o patrimônio ou nome da Associação ou que o incopatibilize para o exercício dos direitos dos associados.
.§ 1°. A exclusão do associado dependerá de manifestação da Diretoria, por maioria qualificada, garantindo-se o direito de recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão que o excluiu do quadro associativo da AESAP.
§ 3º. O associado excluído não terá direito à restituição de qualquer contribuição paga, nem à indenização de qualquer espécie.
Capítulo IV - Dos Órgãos Deliberativos da Associação
Art. 10. São Órgãos da Associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A convocação dos Órgãos deliberativos da Associação far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo-se a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-las, desde que apresentada a pauta sobre a qual deverá ocorrer a manifestação do respectivo órgão.
Capítulo V - Da Assembléia Geral
Art. 11. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e dela podem participar os associados em pleno gozo dos dire itos estatutários, no dia e horário indicados, após regular convocação, sendo a mesma soberana para resolver sobre todos e quaisquer assuntos objeto da pauta.
§ 1º. Compete a Assembléia Geral em caráter ordinário:
a) reunir-se, de dois em dois anos, na terceira semana do mês de julho , para eleição e posse dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, elegendo-os, concomitantemente, para mandato de dois anos admitida a reeleição, nos termos deste Estatuto;
b) reunir-se, anualmente, no mês de fevereiro , para apreciar o relatório e as contas da Diretoria, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
c) reunir-se, semetralemente, às quartas-feiras dos meses respectivos para discussão e deliberação dos assuntos pautados e assuntos de interesse geral;
d) julgar os recursos eventualmente interpostos contra as decisões da Diretoria.
§ 2º. Compete a Assembléia Geral em caráter extraordinário:
a) reunir-se, por convocação do Presidente da Associação, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fisca ou Diretorial, ou, ainda, a requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, regularmente em dia com suas obrigações;
b) decidir, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, sobre a extinção da Associação e o destino do seu patrimônio;
c) deliberar, pelo voto de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados, sobre a reforma do Estatuto;
d) eleger, por provocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no caso de vagarem os cargos antes de cumpridos 2/3 (dois terços) dos respectivos mandatos;
e) destituir, pelo voto de pelo menos 2/3 (doist terços) dos Associados, quaisquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 3º. É assegurado aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o direito à voz e voto nas Assembléias Gerais, observada a exceção prevista no artigo 15 deste Estatuto, assegurando-se ao Presidente o voto de minerva.
§ 4º. Para autenticidade das deliberações das Assembléias Gerais, existirão 02 (dois) livros, com termos de abertura e encerramento, firmados pelo Presidente da Associação, que rubricará todas as suas folhas, destinando-se o primeiro ao recebimento das assinaturas dos presentes às Assembléias Gerais e o segundo à lavratura das Atas sobre os trabalhos, elaboradas pelo Secretário e subscritas pelo Presidente e demais membros da Diretoria, facultando-se a utilização de impressão mecânica para sua elaboração.
Art. 12. A Assembléia Geral se instala em primeira convocaçã o com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados, em segunda convocação, 15 minutos (quinze) após a primeira convocação, com 1/5 (um quinto) dos ou em terceira convocação, meia hora após a primeira convocação, com qualquer número de associados;
§ 1º. As Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária serão convocadas com um mínimo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias de antecedência, respectivamente, por meio de Edital publicado na Sede da Entidade e comunicação aos associados por e-mail, telefonema, carta, telegrama ou fax.
§ 2º. Havendo urgência no assunto a ser tratado e decidido, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do parágrafo anterior.
Art. 13 . Não será admitido voto por procuração, sendo aceito o voto por correspondência, nos termos do artigo 34, §§ 3º a 7º deste Estatuto .
Art. 14. As reuniões das Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo 1º Secretário e, nos seus impedimentos ou ausências, pelos seus substitutos lestatutários, a quem caberá convidar, se necessário, um dos presentes para atuar como Secretário ad hoc .
Art. 15. Os associados presentes assinarão o "Livro de Presenças" que servirá para aferição do quorum legal, sendo as ocorrências e deliberações das Assembléias Gerais registradas em ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 16. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não votarão na deliberação sobre o respectivo relatório e parecer a que se refere o artigo 10, §1º, letra "b".
Art. 17. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição expressa em contrário deste Estatuto.
Capítulo VI - Da Diretoria
Art. 18. A Diretoria compreende um Presidente, um Vice-Presidente, 1 o e 2 o Tesoureiros, 1 o e 2 o Secretários, Diretor de Promoções Sociais e Eventos, Diretor Jurídico e Diretor de Relações Instititucionais, os quais, obrigatoriamente, comporão a mesma chapa.
Art. 19. Compete à Diretoria :
I - executar as deliberações da Assembléia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;
II - sindicar sobre atos contrários aos interesses da Entidade;
III - resolver sobre admissão, suspensão e exclusão de associados;
IV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral para reforma do Estatuto ou apreciação de assuntos de relevância;
V - apresentar relatório à Assembléia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrativos minuciosos da situação econômica da associação, previamente examinados pelo Conselho Fiscal;
VI - reunir-se sempre que necessário bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus membros;
VII - criar departamentos destinados à realização dos fins da associalção, disciplinar-lhes o funcionamento e promover-lhes a administração;
VIII - aprovar o regimento interno da Associação;
IX - compor, dentre os associados, comissões para estudo de assunto de interesse dos Advogados Públicos.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
III - representar a Associal, judicial e extrajudicialmente;
IV - superintender os departamentos da Associação;
V - nomear os diretores dos departamentos ad referendum da Assembléia Geral;
VI - delegar atribuições aos demais membros da Diretoria;
VII - contratar funcionários e fixar-lhes a remuneração, ouvida a Diretoria;
VIII - designar orador para as solenidades em que a Associação deve fazer-se representar;
IX - estabelecer o valor da inscrição para ingresso na Associação, bem como o critério para cobrança das mensalidades, ouvida a Diretoria e “ad referendum” da Assembléia Geral;
X - celebrar convênios de intercâmbio cultural com entidades nacionais e estrangeiras;
XI – assinar juntamente com o 1º tesoureiro os cheques, abertura e encerramento de contas bancárias, bem como as prestações de contas da Entidade;
XII – assinar juntamente com o 1º Secretário as corresponências oficiais da Entidade;
XIII- demais atividades correlatas.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - executar as delegações determinadas pelo Presidente e demais atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao 1 o Secretário:
I - lavrar ou mandar lavrar os atos das sessões da Diretoria, das Assembléias Gerais e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assim como assiná-las;
II - manter em dia a correspondência e organizar os arquivos dos documentos da Associação e demais atividades correlatas.
Art. 23. Ao 2 o Secretário cabe o encargo de auxiliar o 1 o Secretário e de substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 24. Compete ao 1 o Tesoureiro:
I - arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da Associação, bem como gerir o patrimônio da Entidade;
II - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;
III - assinar, juntamente com o Presidente os cheques e quaisquer documentos ou títulos que sejam da responsabilidade financeira da Associação;
IV - depositar em estabelecimento bancário as importâncias financeiras pertencentes à Associação e, ouvida a Diretoria, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;
V - apresentar, até o final do mês de dezembro de cada ano, relatório sobre a situação financeira da Entidade;
VI - demais atividades correlatas.
Art. 25. Compete ao 2 o Tesoureiro auxiliar o 1 o Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 26. Compete ao Diretor de Promoções Sociais e Eventos:
I - promover atividades culturais, congressos, simpósios, palestras, cursos e eventos que divulguem a Entidade e congregue os associados;
II – desenvolver atividades de caráter social, no interesse da Entidade e seus asssociados;
III – demais atividades correlatas.
Art. 27 . Compete ao Diretor Jurídico:
I - opinar sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os interesses da Associação;
II – sugerir à Diretoria a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais na defesa dos direitos e interesses da Associação e de seus associados;
III – acompanhar o andamento das ações, representações e requerimentos propostos pela Associação;
IV - demais atividades correlatas
Art. 28 . Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I – manter intercâmbio com entidades afins visando a consecução dos objetivos da Associação;
II – interagir com os representantes dos poderes e órgãos públicos das três esferas da Aministração Pública, no intuito de assegurar a satisfação dos interesses da Associação;
III – atuar, conjuntamente, com a Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam respeitadas as prerrogativas dos Advogados Públicos;
IV - demais atividades correlatas.
Art. 29. Os Diretores deverão comparecer às reuniões da Diretoria, sempre que convocados, tomando parte nos debates e tendo direito a voto nos assuntos pertinentes.
Capítulo VII - Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I - sugerir à Diretoria as medidas que interessem à Associação;
II - responder às consultas formuladas pela Diretoria;
III - participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo Presidente;
IV - emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial;
V - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.
Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, podendo deliberar com a presença mínima de 03 (três) dos seus integrantes.
Parágrafo único. O Conselho deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião anual, a fim de apreciar e dar parecer sobre os relatórios e prestação de contas da Diretoria.
IX - Das Eleições
Art. 33. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação, cujos membros deverão compor a mesma chapa, serão realizadas no mês de julho, sendo os eleitos empossados na mesma oportunidade.
§ 1º. Vagando a Presidência da Associação no curso do biênio, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante.
§ 2 º. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, os demais membros elegerão o respectivo substituto e, no caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na carreira, ainda que na inatividade.
Art. 34. As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos pretendidos. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.
Parágrafo único. O pedido de registro deverá ser formulado ao Presidente da Associação até o dia 1º de julho do ano em que ocorrer a eleição.
Art. 35. Com a antecedência de 15 (quinze) dias das eleições, a Diretoria designará 03 (três) associados, que a ela não pertençam, para comporem a comissão eleitoral, presidida por um dos membros escolhidos.
§ 1 o. Serão afixados editais de chamamento às eleições e o Presidente fará distribuir circular a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições, com instruções para o exercício de voto, aprovadas pela Diretoria e obedecidas as normas deste Estatuto, bem como as deliberações específicas da Diretoria.
§ 2 o. Os associados poderão votar até às 18 (dezoito) horas, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados e depois introduzidos em uma urna.
§ 3º. É permitido o voto por correspondência ao associado não residente na Capital, devendo a carta ser postada onde o associado residir.
§ 4 o. É possível, igualmente, o voto por carta ao sócio que estiver em gozo de férias ou licença devendo a correspondência ser postada no local em que se encontrar.
§ 5 o. Os votos remetidos por correspondências deverão observar as seguintes regras: o voto será colocado em envelope lacrado, sem rasuras ou sinais que possam identificar o eleitor. Este envelope será colocado em outra sobrecarta, com o nome do eleitor, cargo, residência, matrícula, data e assinatura, sendo endereçado à Comissão Eleitoral da Associação.
§ 6 o. A sobrecarta deverá ser postada até 5 (cinco) dias antes da data fixada para as eleições e a data do carimbo postal no envelope fará prova da tempestividade do exercício do sufrágio.
§ 7 o. Os votos por carta, não recebidos até às 18 (dezoito) horas do dia do pleito, serão desconsiderados, devendo ser incinerados.
§ 8 o. Encerrada a votação, a comissão eleitoral, em seguida, passará a realizar os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.
§ 9 o. O Presidente da Associação submeterá à Assembléia Geral os recursos apresentados contra as deliberações da comissão eleitoral e, após a apreciação destes, proclamará, oficialmente, o resultado as eleições. Na mesma ocasião, será designada data para a posse dos eleitos.
Art. 36. Nas eleições será vedado o voto por procuração e, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa que tiver como candidato a Presidente o associado mais antigo. Persistindo o empate, será vitoriosa a chapa que contar com o candidato a presidência mais idoso.
Capítulo X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. O patrimônio da Associação no caso de dissolução da entidade será destinado, por doação a entidades assistenciais, comprovadamente registradas em cartório ou associações de representação de classe com finalidades assemelhadas à da AESAP.
Art..38 O exercício dos cargos previstos neste Estatuto é insuscetível de remuneração.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Parárafo único. O mandato da 1ª (primeira) Diretoria e Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 40. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro e arquivamento em Cartório.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2008.
Leandro Barbosa Morais - Rodrigo Antônio Giacomelli
Presidente da Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos OAB/ES 12.669
OAB/ES 12.656